CÂMARAS TEMÁTICAS DO CREF22/ES

CÂMARAS PERMANENTES

CÂMARA DE REGISTRO

Art. 79 – À Câmara de registro compete especificamente:

I – Propor procedimentos para o registro dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas, ouvindo os CREFs, e encaminhar as proposições para delIberação do Plenário;

II – Estabelecer procedimentos para o registro e a emissão de Certidão de Registro de Especialidade Profissional;

III – Examinar matéria sobre registro e propor medidas e ações pertinentes;

IV – Analisar e emitir Parecer nos processos oriundos dos CREFs em grau recursal, submetendo-os ao Plenário para análise e deliberação;

V – Consolidar dados sobre o ensino da Educação Física, em âmbito nacional, organizá-los e disseminá-los juntos às partes interessadas;

VI – Analisar, anualmente, o modelo de Carteira de Identidade Profissional;

VII – Fazer o levantamento dos cursos de pós-graduação, analisando se possuem requisito para a inclusão como especialidade;

CÂMARA DE NORMATIZAÇÃO

Art. 80 – À Câmara de Normatização compete especificamente:
I – zelar para que sejam cumpridas as leis, os princípios e as normas reguladoras do exercício da profissão;
II – acompanhar normativas, projetos de lei e decisões judiciais que impactem no exercício profissional e no desenvolvimento da Profissão;
III – elaborar diretrizes e normas técnicas e éticas reguladoras da atividade profissional e da profissão;
IV – elaborar instruções normativas necessárias à implementação das decisões do Plenário e das decisões das Câmaras;
V – promover o aprimoramento e a inovação de procedimentos relativos ao exercício profissional e à Profissão;
VI – estabelecer mecanismos legais para intercâmbio com Instituições de Ensino Superior e entidades de natureza técnica;
VII – manter cadastro dos Cursos de Graduação em Educação Física do Brasil;
VIII – formular proposta para recomendação de currículo mínimo para a formação em nível Superior de Educação Física.

CÂMARA DE FISCALIZAÇÃO

Art. 81 – À Câmara de Fiscalização compete especificamente: I – definir diretrizes e procedimentos para a fiscalização do exercício profissional pelos CREFs; II – desenvolver ações necessárias à adequada fiscalização e prevenção de infrações no exercício profissional;III – elaborar recomendações, orientações e diretrizes sobre os diferentes campos de intervenção profissional, no que tange à fiscalização das atividades profissionais;IV – assessorar nas respostas que se refiram a procedimentos para a fiscalização do exercício profissional pelos CREFs;V – zelar pela orientação e pela eficácia da fiscalização do exercício profissional pelos CREFs;VI – analisar, responder consultas, debater e propor soluções às demandas das Câmaras de Fiscalização dos CREFs; VII – emitir pareceres sobre assunto referente à fiscalização, quando solicitado pela Diretoria do CONFEF;VIII – propor e/ou apreciar ato normativo que verse sobre a orientação e fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação Física; IX – assessorar nas respostas que se refiram às Câmaras de Fiscalização dos CREFs.

CÂMARA DE JULGAMENTO

Art. 82 – À Câmara de Julgamento compete especificamente:
I – examinar e emitir parecer sobre os recursos interpostos contra decisões proferidas pelos Conselhos Regionais de Ética em processos em face de Profissionais, preparando-os para apreciação do Conselho Superior de Ética;
II – sanear, avocar e desenvolver processos de sua competência, determinando as diligências necessárias à instrução processual com julgamento das infrações cometidas e enquadramento legal às transgressões disciplinares, aplicação de multas e penalidades previstas;
III – informar à Diretoria sobre fatos apurados para representação às autoridades competentes;
IV – zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional e do Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs;
V – assessorar nas respostas e orientar as Câmaras de Julgamento dos CREFs;
VI – organizar, controlar e manter atualizados documentação, dados e informações sobre denúncias e julgamentos;
VII – apresentar, anualmente, dados sobre os julgamentos realizados pelo Sistema CONFEF/CREFs.

Art. 83 – A Câmara de Julgamento pode, por ato de seu Presidente, solicitar à Diretoria a nomeação de uma Comissão de Sindicância composta por Profissionais registrados no Sistema CONFEF/CREFs, com a finalidade de efetuar sindicância ou promover diligência necessária à instrução de processo a seu cargo.

Parágrafo único – Estão absolutamente impedidos de participar de sindicância, diligência e/ou julgamento os parentes até o 3º (terceiro) grau das partes ou aqueles que de qualquer forma estejam envolvidos com o fato objeto do processo, ou que tenham, publicamente, emitido algum juízo de valor sobre o mesmo.

CÂMARA DE ORIENTAÇÃO E ÉTICA PROFISSIONAL

Art. 84 – À Câmara de Orientação e Ética Profissional compete especificamente:
I – estimular a exação e a diligência no exercício profissional, resguardando a dignidade dos que a exercem;
II – elaborar recomendações, orientações e diretrizes sobre os diferentes campos de intervenção profissional;
III – propor e realizar atividades relacionadas com a ética profissional nos campos de intervenção do Profissional de Educação Física;
IV – elaborar instruções sobre assuntos específicos relacionados com o exercício profissional;
V – analisar e emitir parecer sobre políticas públicas ou iniciativas privadas, que incidam sobre Educação Física na saúde, na educação, nos esportes, na cultura e lazer;
VI – definir parâmetros e instrumentos de avaliação do exercício profissional, incluindo exame de proficiência;
VII – estabelecer referenciais para a criação e reconhecimento de especialidades profissionais;
VIII – articular ações entre formação inicial e continuada, exercício profissional e mercado de trabalho;
IX – elaborar propostas sobre o perfil formativo e de intervenção profissional.
X – propor mudanças no Código de Ética Profissional;
XI – assessorar nas respostas e orientar às Câmaras de Orientação e Ética dos CREFs sobre o disposto no Código de Ética Profissional e no Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs.

CÂMARA DE CONTROLE E FINANÇAS

Art. 85 – À Câmara de Controle e Finanças compete especificamente: I – examinar a proposta orçamentária do CONFEF;II – examinar, anualmente, as prestações de contas e o balanço do exercício do CONFEF, emitindo parecer para deliberação do Plenário;III – apreciar as demonstrações contábeis mensais, emitindo parecer se necessário;IV – apresentar ao Plenário denúncia fundamentada sobre erros administrativos de matéria financeira, sugerindo as medidas a serem tomadas;V – acompanhar a execução orçamentária e dos programas necessários à utilização regular e racional dos recursos;VI – atuar na auditoria interna da entidade;VII – apresentar ao Plenário, trimestralmente, os relatórios exarados acerca da prestação de contas; VIII – levantar e analisar os problemas encontrados pela Câmara na documentação apresentada pelo CONFEF;IX – propor ato normativo que verse sobre as prestações de contas, demonstrações contábeis, proposta orçamentária e demais relatórios do CONFEF.

Parágrafo único – Compete ao Presidente e ao Tesoureiro diligenciar o atendimento do que for requisitado por Membro da Câmara de Controle e Finanças, para o exercício da competência referida neste artigo, inclusive o apoio administrativo e o assessoramento técnico.

Art. 86 – A Câmara de Controle e Finanças será constituída por Conselheiros Federais eleitos.

Parágrafo único – Os integrantes da Diretoria do CONFEF não poderão participar da Câmara de Controle e Finanças.   

CÂMARAS TEMPORÁRIAS

CÂMARA DE ESPORTES
CÂMARA DE ASSUNTOS DE ACADEMIA E AFINS
CÂMARA DE EVOLUÇÃO FÍSICA ESCOLAR
CÂMARA DE ENSINO SUPERIOR E PREPRARAÇÃO PROFISSIONAL
CÂMARA DE ATIVIDADE FÍSICA E SAÚDE