Processos Administrativos
O processo de fiscalização do CREF22 é regulamentado pela Resolução CREF22 nº 64/2012.
O Auto de Infração possui natureza de notificação, dispensando qualquer outro tipo de comunicado para marcar o início do prazo para impugnação.
A(s) infração(ões) indicada(s) deve(m) ser imediatamente regularizada(s), sob pena de serem tomadas as medidas legais cabíveis.
A impugnação deverá ser apresentada presencialmente na sede do CREF22 ou via Correios, no prazo de 10 dias corridos (art. 40, Res. CREF22 64/12).
Sendo a impugnação postada através dos Correios, considerar-se-á para fins de protocolo a data da postagem.
Da decisão de primeira instância caberá recurso, sem efeito suspensivo, dentro dos 10 (dez) dias seguintes à ciência da decisão (art. 46, Res. CREF22 64/12).
Aplicam-se ao recurso previsto neste artigo as mesmas regras de protocolo aplicáveis à impugnação.
Clique aqui para acessar os formulários de Impugnação e Recurso.